24 de out. de 2016

Da responsabilidade por anúncio fraudulento em portais de notícias entretenimento e e-commerce



O oportunismo

Estamos vivendo um momento de bombardeio de falsas publicidades e notícias na internet, onde canais de notícias, informação e entretenimento e agora os grandes e-commerces, estão sendo coniventes com comerciantes fraudulentos e ambos, estão ganhando rios de dinheiro as custas de uma população inocente e desinformada.
São portais de notícia, sites de culinária, páginas de informações médicas, páginas que se dizem protetoras dos direitos dos consumidores e outras mais, inclusive sites de internet de grandes empresas que estão disponibilizando em suas páginas espaços para anunciantes, que ficam, praticamente, misturadas entre suas chamadas de matérias reais.
Somado a isso, entraram no cenário (seguros da impunidade) os grandes e-commerces de redes de lojas famosas, vendendo produtos dentro da loja virtual, alegando ser apenas um portal de divulgação.


Modus operandi

São anúncios preparados pelos fraudulentos comerciantes e oportunistas, como se fossem matérias verdadeiras e sérias e que na verdade empurram o consumidor para uma ratoeira, onde ou ele se depara com um produto falso, uma imitação, um placebo ou uma pirâmide disfarçada.
É conhecido por todos os estudiosos de publicidade o poder de persuasão de um texto apelativo, somado a a associação de um personagem público ou uma marca famosa.
Então os sites e portais, preparam suas páginas para terem espaços com matérias reais e chamadas para outras matérias reais e espaços para a inserção de anúncios, que se utilizam de associação de palavras com o conteúdo das páginas para apresentá-los.
É a moderna técnica de misturar joio no trigo.
A ferramenta ideal para colocar no mesmo balaio, gatos com mascaras de lebre.

Da Responsabilidade

Portanto é inegável que, quando um consumidor (sim, vamos parar de chamar de internauta as pessoas que navegam na internet, como se fossem, lunáticos e só estivessem viajando no espaço, sem risco de colisão com ávidos aproveitadores), retomando, quando um consumidor está pesquisando um tema de uma doença e chega até um portal importante de notícia e lá encontra um "anúncio" disfarçado de matéria onde promete a cura para aquela ou outra doença, a responsabilidade da empresa que permite tal anúncio, deva ser considerada.
A mesma responsabilidade deve ser considerada à empresa que tem um site de receitas e um consumidor navegando em páginas de receitas, curtindo e anotando determinadas receitas, se depara com uma "pseudo matéria" sobre uma receita saudável, sobre um novo produto alimentar e por impulso, clica neste anúncio e segue até a compra daquele produto irregular, falso, enganoso ou até nocivo a saúde do consumidor.
Pois, o consumidor não compraria aquele produto, aquele alimento ou aquele serviço se não fosse a "ajudinha" dada pelo aval da página considerada confiável, pelo consumidor.

Exemplos

a) Um portal renomado de notícias, publica uma matéria sobre roubos e furtos de carros.
O consumidor lê, e fica preocupado em achar uma solução.
A alguns centímetros da matéria, aparece um belo anúncio de um micro aparelho sendo vendido como rastreador de automóveis, por um preço que, finalmente, o consumidor pode pagar.
Eureka! Pensa o consumidor! Até agradece a Deus (que não tem nada a ver com essa pilantragem! por por o anúncio ali para ele.
O Consumidor compra e depois descobre que na verdade é um aparelhinho de localização para pequenos objetos, como um molho de chaves, um caderno perdido dentro de casa e coisas assim.
O aparelho funciona por Bluetooth (não por satélite como parecia estar anunciado) e só tem alcance de 30 metros. O Aparelho de "rastreamento veicular" sequer funcionará se você estacionar seu veículo, no próprio shopping e entrar no shopping.
Quem o consumidor deve acionar para reaver o prejuízo que além do gasto na compra, pode ser o da própria perda do veículo? O Anunciante que já fechou sua loja na internet e trocou de CNPJ duas vezes? Claro que o consumidor poderá ingressar com a ação contra a empresa que cedeu o espaço para o malandro agir além da empresa que vendeu o produto ou serviço.

b) Um portal de saúde com participação de personagens de programação da TV, publica uma reportagem sobre tratamento estético. Logo ao lado aparece um produto de rejuvenescimento facial.
A consumidora, clica, acessa uma página, passa por etapas de informação cadastral, compra o produto e depois, tem seu cartão clonado, ou o produto não chega ou chega algo diferente e ineficaz?
Inegável a influência do portal de saúde, na decisão da consumidora.
Quando ela pensou em comprar o produto, foi praticamente como se a personalidade famosa, falasse com sua própria voz, compre que eu garanto!

c) Um e-commerce, que agora se intitula portal de vendas, expõe em suas páginas, com grande logotipo da rede de lojas que todos já estão acostumados a comprar, novos produtos, com preços espetaculares (já que não pode vencer os xing-lings) resolve jogar o mesmo jogo sujo.
Em um pequeno canto da página do produto, consta a informação: Vendido e entregue por "uma empresa desconhecida".
O consumidor, procurando a melhor oferta (melhor oferta é a relação entre - preço e + qualidade), se depara com um produto com o -preço, dentro de um e-commerce de uma loja que tem sua marca associada a +qualidade e faz a compra.
Quando o produto chega, não é nada do esperado. O consumidor fica frustrado e quanto tenta devolver o produto (dentro dos 7 dias a que tem direito, conforme CDC, Art. 49.), recebe a resposta da empresa do e-commerce, alegando que avisou que não tinha "nada a ver com o peixe" e que o cliente deve "procurar seus direitos" junto ao vendedor.
Pasmem!
Como podemos admitir que alguns subterfúgios jurídicos (contratos de isenção de responsabilidade) utilizados pelos e-commerces que passam a atuar como portal de divulgação, sendo que estes mesmos e-commerces abocanham até 16% do valor da venda do produto ou serviço, possam continuar sendo usados?

Omissões e desculpas

As argumentações das empresas responsáveis por permitirem em suas páginas os anúncios, para fugirem da responsabilidade são as mais variadas e absurdas.

1)Alegam até que os anúncios são impossíveis de serem filtrados.
Embora eles mesmos saibam que as ferramentas de divulgação como as do Google, tem ferramentas práticas para a filtragem, como demonstra a matéria noticiada no Tecnoblog no início de 2016, com o título:
O Google bloqueou 780 milhões de anúncios perigosos em 2015
https://tecnoblog.net/190678/google-bloqueio-anuncios-maliciosos/

2) Alegam que são apenas canais de divulgação e se isentam de qualquer responsabilidade sobre os produtos e serviços oferecidos.
Normalmente, colocam essas informações em cantinhos escondidos de suas páginas ou no contrato inicial de associação do consumidor ao portal ou site.
Oras, chega de ficarem em cima do muro!
Se realmente acham que não possuem tal responsabilidade, basta não permitirem o redirecionamento imediato dos anúncios para as páginas de destino e sim, antes, que passe por uma página de alerta com DIZERES IMENSOS, alertando que se trata de uma PUBLICIDADE e de cujo PRODUTO o site ou portal ou mesmo as personalidades citadas, possuem TOTAL DESCONHECIMENTO sobre sua QUALIDADE e EFICÁCIA.
Não fazem isso pois, perderiam anunciantes ou seja, sabem do valor da influência de sua empresa, marca ou personalidade, nas vendas.
Além do mais, se dentro da loja física, quando os comerciantes põe um produto a venda ou um serviço são solidariamente responsáveis pela "Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos", Capitulo IV do CDC, nos casos em que os fabricantes não puderem ser responsabilizados, Art. 13, I e II e quando não conservar o produto adequadamente, se perecível, Art. 13, III, o mesmo deverá ocorrer na venda eletrônica.
Então não adianta alegar que aquela pequena nota que informa "vendido e entregue por" vale como IDENTIFICAÇÃO CLARA de seu fabricante, produtor, construtor ou importador.


3) Alegam que quem tem que ser mais esperto é o consumidor pra não cair em anúncio furado.
São estes mesmos grupos econômicos que estão interessados em pessoas desinformadas, em "cultura de massa" preparada para gerar novos consumidores?
Jogo desleal!
"Grandes corporações entregam pistolas emperradas nas mãos dos consumidores"

Considerações

Não temos falta de leis para punição dos responsáveis. Temos sim é falta de ombridade.
Falta as pessoas o engajamento.
As corporações são formadas por pessoas como nós. Assim, se elas são omissas e coniventes, é porque nós, como pessoas, também estamos agindo assim.
Viramos o rosto e saímos de perto do balcão, quando vamos vemos um consumidor sendo induzido por um vendedor a comprar o produto mais caro ou o que tem mais defeitos.
Deixamos o vendedor de bilhete premiado fazer mais uma vítima, enquanto rimos da desgraça alheia.
Agradecemos quando o vendedor pisca o olho e cochicha para nós que como somos mais espertos ele não vai enganar que produto x é ruim.

Sei que a guerra entre comerciantes aproveitadores e consumidores honestos  vem de longa data.
Como registrado na passagem Levítico 19:35,36
"Não prejudiquem os outros, usando medidas falsas de comprimento, peso ou capacidade. 
Usem balanças certas, pesos certos e medidas certas..."

De qualquer modo, chegou a hora de darmos um basta na  isenção de responsabilidade, no jogo do "corpo fora", do "lavo minhas mãos".

Hora de vencermos esta etapa, avançarmos um pouco mais.


Fundamentação Jurídica

Abaixo estão os fundamentos que permitem a responsabilização das empresas que administram portais, sites, blogs e canais de informação e entretenimento e portais de e-commerces.

CDC - Lei nº 8.078/1990

CAPÍTULO III – Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

CAPÍTULO IV – Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

SEÇÃO II – Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


CAPÍTULO V – Das Práticas Comerciais

SEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

SEÇÃO II – Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.[4]
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

SEÇÃO III – Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º (Vetado)
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

TÍTULO II – Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV – quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;
V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

Provas


O portal da revista Exame chega a chamar de NOTÍCIAS a sessão em que cada matéria publicada é uma venda de produto ou serviço.
O Megacurioso até recomenda as chamadas dos produtos para o consumidor, como se fossem simples matérias.


O portal Terra promove venda de Capsulas de emagrecimento e outras coisas, pelo menos aqui aparece preço, para dar ideia que é venda, mesmo assim...



Gizmodo, também, recomenda matérias e produtos dos mais malucos imagináveis.


Manifeste sua opinião, acrescente a informação que desejar!
Proponho o debate!

10/01/2017 - Ações que já estão sendo iniciadas:
Alibaba inicia processo contra vendedores de itens falsificados

21 de out. de 2016

Assistência Técnica sem técnica de assistência



Visito uma Assistência Técnica, em busca de uma peça para minha Serra Tico-tico e, encontro um cenário curioso.
Tanto pela atitudes dos funcionários como pela quantidade de cartazes (com horários de atendimento diferentes), pregadas a porta de vidro que está fechada.

Acompanhe a cena:
1) Funcionário entrou lá e não saia para dar a resposta à minha pergunta.
2) Uma mulher chegou com a chave do portão na mão, abriu entrou e quando eu perguntei se ela trabalhava lá ela, com olho arregalado e voz assustada, disse que não trabalhava lá.
3) Pedi para que ela encontrasse o fujão lá dentro e ele voltasse com a resposta e ele voltou com um número anotado em um papel, pedindo para ligar após as 15:00h e perguntou o que era a máquina que eu tinha falado para ele, pois ele nunca viu uma.

Já os cartazes:

Proibido
1 cartaz informa que é proibido estacionar e parar (com ameaça de guincho e multa com fotos e câmera)
1 cartaz informa que é proibido estacionar ali, de segunda a domingo, 24horas (por dia) e indica que as pessoas devem guardar 1 metro de distância das faixas amarelas.Diz também: Conforme o código de Trânsito!! (Pelo menos tem um "Muito obrigado" impresso nesse cartaz)
(mas, quando a porta está aberta para atender cliente, ninguém vai encontrar os cartazes.)
1 cartas informa que é proibido fumar no local (esse não tem outro em conflito)

Horários
2 cartazes informam que abrem das 9:00h às 17:00h com uma hora de almoço.
1 cartas informa um telefone e um horário das 9:00h às 14:00h e das 15:30h às 17:00h (são uma hora e meia de almoço e só atendem por telefone?
1 cartaz informa que abrem das 9:00h às 13:30h e das 15:30h às 17:00h (são duas horas de almoço!!!!)
E finalmente um cartaz informa Abertura das 15:00h às 17:00h!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
1 cartaz mostra instruções detalhadas de como o cliente deve proceder para ser atendido.

A grande notícia
1 cartaz informa que aceitam cartões. Inclusive o ELO (Milagre)
Para entender a piada, leia: Cartão ELO de Cartão do Futuro a Cartão sem Futuro

A lei
No Código de Trânsito Brasileiro, no Cápitulo XV Das Infrações, consta a infração:
    Art. 181. Estacionar o veículo:
 IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;

E o Anexo II que dispõe sobre as sinalizações informa:
2. SINALIZAÇÃO HORIZONTAL É um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias. Têm como função organizar o fluxo de veículos e pedestres; controlar e orientar os deslocamentos em situações com problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos; complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação. Em casos específicos, tem poder de regulamentação.

Não encontrei na lei nenhuma orientação de que os carros devem ficar a 1 metro da faixa amarela.

Impressões
Parece que o que a Assistência Técnica mais quer é que nenhum cliente chegue perto.
A equipe tem medo até de consertar as coisas.

Sugestão sarcástica
Como ainda tem espaço nos vidros da porta, podem por uns cartazes com os dizeres:
"Cuidado com o Cão Feroz".

Considerações reais
Mais uma vez, reforço que o problema está na gestão. Talvez os funcionários estejam fazendo exatamente o que o chefe manda, a exemplo:
- Mudamos o horário de atendimento. Vai lá na porta e cola este novo cartaz!
ou
- Cliente é tudo folgado. Quebra as coisas e depois pensa que a gente vai consertar de graça! Despacha o cara e manda falar antes com o SAC do fabricante.

Porque não orientam os funcionários de forma mais correta.
Ninguém é obrigado saber consertar de tudo (mesmo que seja uma assistência técnica de uma determinada marca) porém, os funcionários devem pelo menos conhecerem os produtos da marca que são a Assistência Técnica.
Basta pedir para folhearem o catálogo da marca e lerem um pouco sobre os produtos.
Fazendo isso de forma positiva. Demonstrando os benefícios pessoais e profissionais de cada adquirir o conhecimento, todo mundo ganha.

Fica a dica
Qualificar e estimular um funcionário, nunca é risco. Mesmo que tenha medo de perdê-lo para um concorrente. Sempre é investimento. Qualifique, estimule seus funcionários!
Risco, prejuízo é ter uma equipe despreparada, desqualificada.

13 de out. de 2016

Serra Tico Tico Mallory MTT 380


Eu tinha uma serra Tico Tico meia boca, comprei sabendo disso.
Vinha com um jogo de três lâminas (meia boca, claro) de brinde.


Como as lâminas quebravam no meio do trabalho, sempre acabei terminando a obra usando uma solução manual.
Assim a Serra Tico Tico Mallory MTT 380, continuou, praticamente nova, até hoje.
Como resolvi fazer alguns trabalhos manuais, entre um cliente e outro no escritório...


comprei, então, lâminas de verdade, para a Serra e... 


A serra quebrou!

Agora começa a maratona de conserto.
Procurar a peça. Nem a fábrica tem esse produto em linha.
Encontrar uma peça similar, já que a ferramenta tem cara de chinesinha.
Fazer o reparo e voltar a obra.

Se alguém souber onde encontro a peça de metal que prende a lâmina, agradeço a indicação.


Atualização:
14/10/2016 - Resposta da Mallory
"Nossa empresa agradece seu e-mail e salientamos a importância em tê-lo como cliente. Informamos que o produto citado se encontra fora de linha, por este motivo não iremos dispor de peças de reposição para o mesmo"

Tradução:
Fona-se!

Atualização 20/10/2016
Encontrei modelos semelhantes, na internet.
Mondial FST-01 - 400W
Ford 350W FS-30
Famastil 480W Ref.: P2165.480
Misaki MS 028
Agora vou nas assistências técnicas ver se encontro a peça.

Atualização 12/11/2016
Outro modelo que, pelo manual é exatamente igual
Black+Decker KS455

Obs.: Todas as Serras Tico-Tico acima são fabricadas na china, muda só o nome do importador na etiqueta.

Atualização 08/12/2016
Ainda não consegui adquirir a peça "porta lâmina". Continuo com a ferramenta parada.
Vamos a atualização da saga!
Assistências técnicas
Mondial em e-mail respondeu que seu atendimento é exclusivamente via rede de assistência técnica. Lembrando que aqui em Araraquara, temos duas empresas que prestam assistência para a Mondial. A primeira disse que não tem a peça e mandou procurar outra. A segunda empresa, relatei o atendimento aqui "Assistência Técnica sem técnica de assistência"
Ford em email respondeu que a ferramenta não está mais em linha, portanto não tem mais a peça para reposição.
Famastil - Nem responde os emails.
Misaki - Não tem assistência técnica.
Black+Decker - Uma assistência técnica local, lá no centro de Araraquara, disse não ter a peça. Outra no Altos da Vila, (super atencioso) se prontificou a encomendar e entregá-la em 7 dias, por R$ 7,00 junto com 2 parafusos de fixação. Já se passaram 45 e nada da peça chegar. Nem entrar em contato e justificar.
Por e-mail a assistência Black+Decker de São Carlos não respondeu (acho que nem sabem como abrir a caixa de e-mail).
A fábrica da Black+Decker, também não responde emails.
Einhell email enviado em 06/12/2016, resposta no dia 08/12/2016. Vide abaixo.
Toolmix email enviado em 06/12/2016
SuperTork email enviado em 06/12/2016

Atualização final 23/12/2016
Isso ficou mais longo que Star Wars!
Finalmente !
De todas as empresas contatadas a única que deu uma resposta prática foi a Einhell (anote o nome para quando for escolher uma ferramenta).
Na resposta no dia 08/12/2016, (apenas 2 dias após eu enviar o email para eles. O que é um recorde de eficiência!) informaram que o atendimento deveria ser feito por uma assistência técnica da marca e como não tem assistência deles aqui em Araraquara, recomendaram alguns parceiros de São Paulo e dois sites de peças para reposição.
Seguindo a dica, encontrei no site da empresa Reposição Online o Porta Lâmina idêntico, para a Tico-Tico Black+Decker KS455.
Preço: R$ 1,74 + frete = R$ 17,21.
Hoje, 23/12/2016, chegou o porta lâmina. Já montei na ferramenta e testei.

Agora vou continuar o trabalho que estava realizando e atrasou por falta de respeito das Assistências Técnicas brasileiras, com o cliente.

3 de out. de 2016

Hidrocor Marca texto Pilot Pen Lumi Color 200-S




Alguns produtos superam em muito as expectativas dos clientes.
Superam, também o plano durabilidade do próprio fabricante.
É o caso deste conjunto de canetas hidrocores, marca texto, Pilot Pen Lumi Color 200-S.
Tenho a impressão de que o conjunto foi comprado em 1996, na Kalunga no centro da cidade de Campinas, na época em que era sócio de um escritório de Cobrança e Advocacia, na cidade.


Em todo caso, vamos considerar para a análise, apenas a data de validade do produto, que está carimbado na embalagem:
MAR/2007




Veja que todas as canetinhas (exceto a verde que foi perdida) continuam com tinta e estamos em OUT/2016!


Note na primeira foto que o corpo das canetinhas, não deformaram, suas tampas continuam justas e as letras estão bem nítidas no corpo das canetinhas.

Ok! Não foram usadas todos os dias, nem o dia todo, mesmo assim, quantas canetinhas duram tanto?
A tinta não evapora, nem resseca. O corpo plástico não deforma.


Comente, compartilhe sua experiência com algum produto que te surpreendeu positivamente.

Atualização
05/02/2017 - Finalmente a tinta da canetinha amarela acabou.
Comprei para reposição uma de mesma marca e modelo SL, agora com o corpo todo na cor da tinta.]


Atualização
09/10/2021 - A tinta da nova canetinha amarela acabou. (a anterior durou 20 anos, a atual, durou 4 anos).

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Sentido-se sozinho?
Libere a senha do seu roteador e verá sua casa, sempre, cheia de visitas.