24 de out. de 2016

Da responsabilidade por anúncio fraudulento em portais de notícias entretenimento e e-commerce



O oportunismo

Estamos vivendo um momento de bombardeio de falsas publicidades e notícias na internet, onde canais de notícias, informação e entretenimento e agora os grandes e-commerces, estão sendo coniventes com comerciantes fraudulentos e ambos, estão ganhando rios de dinheiro as custas de uma população inocente e desinformada.
São portais de notícia, sites de culinária, páginas de informações médicas, páginas que se dizem protetoras dos direitos dos consumidores e outras mais, inclusive sites de internet de grandes empresas que estão disponibilizando em suas páginas espaços para anunciantes, que ficam, praticamente, misturadas entre suas chamadas de matérias reais.
Somado a isso, entraram no cenário (seguros da impunidade) os grandes e-commerces de redes de lojas famosas, vendendo produtos dentro da loja virtual, alegando ser apenas um portal de divulgação.


Modus operandi

São anúncios preparados pelos fraudulentos comerciantes e oportunistas, como se fossem matérias verdadeiras e sérias e que na verdade empurram o consumidor para uma ratoeira, onde ou ele se depara com um produto falso, uma imitação, um placebo ou uma pirâmide disfarçada.
É conhecido por todos os estudiosos de publicidade o poder de persuasão de um texto apelativo, somado a a associação de um personagem público ou uma marca famosa.
Então os sites e portais, preparam suas páginas para terem espaços com matérias reais e chamadas para outras matérias reais e espaços para a inserção de anúncios, que se utilizam de associação de palavras com o conteúdo das páginas para apresentá-los.
É a moderna técnica de misturar joio no trigo.
A ferramenta ideal para colocar no mesmo balaio, gatos com mascaras de lebre.

Da Responsabilidade

Portanto é inegável que, quando um consumidor (sim, vamos parar de chamar de internauta as pessoas que navegam na internet, como se fossem, lunáticos e só estivessem viajando no espaço, sem risco de colisão com ávidos aproveitadores), retomando, quando um consumidor está pesquisando um tema de uma doença e chega até um portal importante de notícia e lá encontra um "anúncio" disfarçado de matéria onde promete a cura para aquela ou outra doença, a responsabilidade da empresa que permite tal anúncio, deva ser considerada.
A mesma responsabilidade deve ser considerada à empresa que tem um site de receitas e um consumidor navegando em páginas de receitas, curtindo e anotando determinadas receitas, se depara com uma "pseudo matéria" sobre uma receita saudável, sobre um novo produto alimentar e por impulso, clica neste anúncio e segue até a compra daquele produto irregular, falso, enganoso ou até nocivo a saúde do consumidor.
Pois, o consumidor não compraria aquele produto, aquele alimento ou aquele serviço se não fosse a "ajudinha" dada pelo aval da página considerada confiável, pelo consumidor.

Exemplos

a) Um portal renomado de notícias, publica uma matéria sobre roubos e furtos de carros.
O consumidor lê, e fica preocupado em achar uma solução.
A alguns centímetros da matéria, aparece um belo anúncio de um micro aparelho sendo vendido como rastreador de automóveis, por um preço que, finalmente, o consumidor pode pagar.
Eureka! Pensa o consumidor! Até agradece a Deus (que não tem nada a ver com essa pilantragem! por por o anúncio ali para ele.
O Consumidor compra e depois descobre que na verdade é um aparelhinho de localização para pequenos objetos, como um molho de chaves, um caderno perdido dentro de casa e coisas assim.
O aparelho funciona por Bluetooth (não por satélite como parecia estar anunciado) e só tem alcance de 30 metros. O Aparelho de "rastreamento veicular" sequer funcionará se você estacionar seu veículo, no próprio shopping e entrar no shopping.
Quem o consumidor deve acionar para reaver o prejuízo que além do gasto na compra, pode ser o da própria perda do veículo? O Anunciante que já fechou sua loja na internet e trocou de CNPJ duas vezes? Claro que o consumidor poderá ingressar com a ação contra a empresa que cedeu o espaço para o malandro agir além da empresa que vendeu o produto ou serviço.

b) Um portal de saúde com participação de personagens de programação da TV, publica uma reportagem sobre tratamento estético. Logo ao lado aparece um produto de rejuvenescimento facial.
A consumidora, clica, acessa uma página, passa por etapas de informação cadastral, compra o produto e depois, tem seu cartão clonado, ou o produto não chega ou chega algo diferente e ineficaz?
Inegável a influência do portal de saúde, na decisão da consumidora.
Quando ela pensou em comprar o produto, foi praticamente como se a personalidade famosa, falasse com sua própria voz, compre que eu garanto!

c) Um e-commerce, que agora se intitula portal de vendas, expõe em suas páginas, com grande logotipo da rede de lojas que todos já estão acostumados a comprar, novos produtos, com preços espetaculares (já que não pode vencer os xing-lings) resolve jogar o mesmo jogo sujo.
Em um pequeno canto da página do produto, consta a informação: Vendido e entregue por "uma empresa desconhecida".
O consumidor, procurando a melhor oferta (melhor oferta é a relação entre - preço e + qualidade), se depara com um produto com o -preço, dentro de um e-commerce de uma loja que tem sua marca associada a +qualidade e faz a compra.
Quando o produto chega, não é nada do esperado. O consumidor fica frustrado e quanto tenta devolver o produto (dentro dos 7 dias a que tem direito, conforme CDC, Art. 49.), recebe a resposta da empresa do e-commerce, alegando que avisou que não tinha "nada a ver com o peixe" e que o cliente deve "procurar seus direitos" junto ao vendedor.
Pasmem!
Como podemos admitir que alguns subterfúgios jurídicos (contratos de isenção de responsabilidade) utilizados pelos e-commerces que passam a atuar como portal de divulgação, sendo que estes mesmos e-commerces abocanham até 16% do valor da venda do produto ou serviço, possam continuar sendo usados?

Omissões e desculpas

As argumentações das empresas responsáveis por permitirem em suas páginas os anúncios, para fugirem da responsabilidade são as mais variadas e absurdas.

1)Alegam até que os anúncios são impossíveis de serem filtrados.
Embora eles mesmos saibam que as ferramentas de divulgação como as do Google, tem ferramentas práticas para a filtragem, como demonstra a matéria noticiada no Tecnoblog no início de 2016, com o título:
O Google bloqueou 780 milhões de anúncios perigosos em 2015
https://tecnoblog.net/190678/google-bloqueio-anuncios-maliciosos/

2) Alegam que são apenas canais de divulgação e se isentam de qualquer responsabilidade sobre os produtos e serviços oferecidos.
Normalmente, colocam essas informações em cantinhos escondidos de suas páginas ou no contrato inicial de associação do consumidor ao portal ou site.
Oras, chega de ficarem em cima do muro!
Se realmente acham que não possuem tal responsabilidade, basta não permitirem o redirecionamento imediato dos anúncios para as páginas de destino e sim, antes, que passe por uma página de alerta com DIZERES IMENSOS, alertando que se trata de uma PUBLICIDADE e de cujo PRODUTO o site ou portal ou mesmo as personalidades citadas, possuem TOTAL DESCONHECIMENTO sobre sua QUALIDADE e EFICÁCIA.
Não fazem isso pois, perderiam anunciantes ou seja, sabem do valor da influência de sua empresa, marca ou personalidade, nas vendas.
Além do mais, se dentro da loja física, quando os comerciantes põe um produto a venda ou um serviço são solidariamente responsáveis pela "Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos", Capitulo IV do CDC, nos casos em que os fabricantes não puderem ser responsabilizados, Art. 13, I e II e quando não conservar o produto adequadamente, se perecível, Art. 13, III, o mesmo deverá ocorrer na venda eletrônica.
Então não adianta alegar que aquela pequena nota que informa "vendido e entregue por" vale como IDENTIFICAÇÃO CLARA de seu fabricante, produtor, construtor ou importador.


3) Alegam que quem tem que ser mais esperto é o consumidor pra não cair em anúncio furado.
São estes mesmos grupos econômicos que estão interessados em pessoas desinformadas, em "cultura de massa" preparada para gerar novos consumidores?
Jogo desleal!
"Grandes corporações entregam pistolas emperradas nas mãos dos consumidores"

Considerações

Não temos falta de leis para punição dos responsáveis. Temos sim é falta de ombridade.
Falta as pessoas o engajamento.
As corporações são formadas por pessoas como nós. Assim, se elas são omissas e coniventes, é porque nós, como pessoas, também estamos agindo assim.
Viramos o rosto e saímos de perto do balcão, quando vamos vemos um consumidor sendo induzido por um vendedor a comprar o produto mais caro ou o que tem mais defeitos.
Deixamos o vendedor de bilhete premiado fazer mais uma vítima, enquanto rimos da desgraça alheia.
Agradecemos quando o vendedor pisca o olho e cochicha para nós que como somos mais espertos ele não vai enganar que produto x é ruim.

Sei que a guerra entre comerciantes aproveitadores e consumidores honestos  vem de longa data.
Como registrado na passagem Levítico 19:35,36
"Não prejudiquem os outros, usando medidas falsas de comprimento, peso ou capacidade. 
Usem balanças certas, pesos certos e medidas certas..."

De qualquer modo, chegou a hora de darmos um basta na  isenção de responsabilidade, no jogo do "corpo fora", do "lavo minhas mãos".

Hora de vencermos esta etapa, avançarmos um pouco mais.


Fundamentação Jurídica

Abaixo estão os fundamentos que permitem a responsabilização das empresas que administram portais, sites, blogs e canais de informação e entretenimento e portais de e-commerces.

CDC - Lei nº 8.078/1990

CAPÍTULO III – Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

CAPÍTULO IV – Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

SEÇÃO II – Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


CAPÍTULO V – Das Práticas Comerciais

SEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

SEÇÃO II – Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.[4]
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

SEÇÃO III – Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º (Vetado)
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

TÍTULO II – Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV – quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;
V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

Provas


O portal da revista Exame chega a chamar de NOTÍCIAS a sessão em que cada matéria publicada é uma venda de produto ou serviço.
O Megacurioso até recomenda as chamadas dos produtos para o consumidor, como se fossem simples matérias.


O portal Terra promove venda de Capsulas de emagrecimento e outras coisas, pelo menos aqui aparece preço, para dar ideia que é venda, mesmo assim...



Gizmodo, também, recomenda matérias e produtos dos mais malucos imagináveis.


Manifeste sua opinião, acrescente a informação que desejar!
Proponho o debate!

10/01/2017 - Ações que já estão sendo iniciadas:
Alibaba inicia processo contra vendedores de itens falsificados